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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000645-56.2023.5.13.0026

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. A indicação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado verbete contém diversos itens, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, razão pela qual se aplica a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. No que se refere aos dispositivos constitucionais indicados, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", e, na hipótese dos autos, verifica-se que a recorrente não cuidou de realizar o cotejo entre os referidos artigos apontados e os fundamentos adotados na decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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