TSTAg-AIRR 0020590-70.2024.5.04.0373
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, que versava sobre não conhecimento do agravo de petição de empresa em recuperação judicial em razão da ausência da garantia do juízo. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, §§ 2º e 10, da CLT e das Súmulas 266 e 333 do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. Ademais, destacou-se a sintonia do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada no Tema 159 de IRR, em que o Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução” (TST-RR-0000239-49.2023.5.10.0016, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT de 03/07/25). 3. No agravo interno, a Executada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §§ 2º e 10, da CLT e às Súmulas 266 e 333 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.625,81 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Exequente Agravada. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator