Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.245.354

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP).

2. A parte agravante sustenta que a exasperação da pena-base violou o art. 59 do CP, por supostamente valorar elementos inerentes ao tipo penal, reiterando inexistir fundamento idôneo para a negativação das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, e pede o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), confunde-se com elementares do tipo penal ou viola o princípio do non bis in idem; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência, é possível revisar a dosimetria em recurso especial sem flagrante ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto.

5. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do CP), pode ser negativada quando o contexto fático revela maior censurabilidade, como a prática de agressões em ambiente doméstico, durante a madrugada e em situação de acentuada vulnerabilidade da vítima.

6. As circunstâncias do crime, compreendidas como aspectos acidentais do fato (art. 59 do CP), legitimam a exasperação da pena-base quando o modus operandi extrapola o conteúdo normativo abstrato do tipo, a exemplo de golpes reiterados dirigidos ao rosto da vítima.

7. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando o resultado efetivo supera o inerente ao tipo penal, como a cicatriz facial permanente e os impactos psicológicos duradouros que caracterizam dano estético relevante e revitimização contínua.

8. Precedentes desta Corte Superior consolidam a idoneidade dos fundamentos para o incremento da pena-base em hipóteses de violência doméstica praticada durante a madrugada, com forma de atuação especialmente reprovável e resultados lesivos superiores ao ordinário do tipo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o contexto concreto evidencia maior reprovabilidade da conduta em violência doméstica, inclusive pela prática durante a madrugada e em ambiente de vulnerabilidade.

3. A negativação das circunstâncias do crime justifica-se quando o modus operandi extrapola as elementares do tipo, como a direção de múltiplos golpes ao rosto da vítima.

4. As consequências do crime podem ser negativadas quando o dano material ou moral excede o ordinário do tipo penal, como cicatriz facial permanente e impactos psicológicos duradouros.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 129, § 9º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.063.559/TO, Sexta Turma, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.536/RJ, Quinta Turma, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.885.704/MS, Sexta Turma, DJe 22.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 369.344/DF, Quinta Turma, DJe 19.11.2013; STJ, HC 421.588/RJ, Quinta Turma, DJe 01.12.2017

Tese

1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o contexto concreto evidencia maior reprovabilidade da conduta em violência doméstica, inclusive pela prática durante a madrugada e em ambiente de vulnerabilidade.

3. A negativação das circunstâncias do crime justifica-se quando o modus operandi extrapola as elementares do tipo, como a direção de múltiplos golpes ao rosto da vítima.

4. As consequências do crime podem ser negativadas quando o dano material ou moral excede o ordinário do tipo penal, como cicatriz facial permanente e impactos psicológicos duradouros.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.