STJAgInt no AREsp 2.132.822
Taxa de limpeza pública: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não verificada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Taxa de limpeza pública
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não verificada
- Controvérsia decidida à luz da legislação local
- Óbice da súmula 280/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, embora decidindo de maneira diversa do pretendido pela parte, o Tribunal se manifesta de maneira devida e suficientemente fundamentada. Precedentes.
2. Não se verifica violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, a partir dos fatos submetidos a julgamento e à legislação aplicável ao caso. Precedentes.
3. As pretensões que demandam a superação das conclusões alcançadas na origem quanto à análise de relevância das provas ou dos pressupostos fáticos atinentes ao tipo de resíduo produzido e ao enquadramento da recorrente como grande geradora não são passíveis de conhecimento na via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal, no mérito, desafia o exame de legislação local (distrital), hipótese que esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.