TSTAg-RRAg 0011421-71.2022.5.15.0034
Reliminar de nulidade do despacho agravado: fundamentação per relationem
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Reliminar de nulidade do despacho agravado
- Fundamentação per relationem
- Nulidade da notificação inicial
- Comissões
- Cancelamento da compra
- Estorno indevido
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DESPROVIDO - RELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL - COMISSÕES - CANCELAMENTO DA COMPRA - ESTORNO INDEVIDO - TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - INTERVALO INTERJORNADA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT Nos tópicos, a decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO - VENDAS A PRAZO - TEMA Nº 57 TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Sobre a matéria, o Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg-011255-97.2021.5.03.0037 em 24/2/2025 (Tema de nº 57), firmou a tese no sentido de que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora