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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020639-73.2023.5.04.0009

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças salariais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que ficou comprovado o desvio funcional, pois: a) apesar de o reclamante ter sido contratado para o exercício da função de “agente metroviário, ocupação segurança metroviária”, exerceu o “cargo de controlador de segurança” no período de 2/5/2019 a 6/5/2022; b) a reclamada, em contestação, afirma que o cargo de “agente metroviário” e imediatamente abaixo do cargo de “controlador de segurança”, comprovando a existência de hierarquia entre as funções; c) a prova documental demonstra que “a função de ‘Controle de Segurança Metroviária’ é mais complexa, tratando-se de atividade de ‘coordenação e de orientação’, enquanto as atividades de ‘Segurança Metroviária’ são de ‘cunho operacional e executório’”. Diante do referido contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar que as provas produzidas nos autos não eram aptas a comprovar que o trabalhador desempenhou funções diversas do cargo por ele ocupado e, por conseguinte, afastar o desvio de função reconhecido pela instância a quo. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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