TSTAIRR 0000577-86.2023.5.08.0013
Deserção do recurso ordinário: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Preparo não regularizado após intimação
- Portanto, não há como afastar a deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. PREPARO NÃO REGULARIZADO APÓS INTIMAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita à reclamada, uma vez que não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Esta Corte adota o entendimento de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais. Assim, a simples alegação de insuficiência de recursos para pagamento do preparo, sem produção de prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, como no presente caso, não autoriza o deferimento do benefício pretendido. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula 463 desta Corte que “o caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Ademais, intimada para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento, a reclamada quedou-se inerte. Portanto, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora