TSTAIRR 0000014-58.2019.5.09.0093
Desconsideração da personalidade jurídica: defesa de interesse dos sócios pela pessoa jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Defesa de interesse dos sócios pela pessoa jurídica
- Ilegitimidade e falta de interesse recursal
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte deixa de observar o prazo legal para a sua interposição. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFESA DE INTERESSE DOS SÓCIOS PELA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que a empresa executada não detém legitimidade para defender, em nome próprio, interesses particulares de seus sócios. Tal decisão está em consonância com a jurisprudência desta 8ª Turma, no sentido de que a constrição patrimonial decorrente da medida recai sobre bens dos sócios, cabendo a estes, e não à empresa, a defesa de seus interesses, falecendo a esta, portanto, o necessário interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante; e II) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa executada. Brasília, 15 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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