STJEDcl no AgRg no HC 1.033.821
Tráfico de drogas: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Inovação recursal
- Omissão
- Ausência
- Flagrante ilegalidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso em relação à pretendida fixação de regime inicial mais brando.
2. Verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado. Isso porque ele foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base fixada no mínimo legal, era tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
3. Embargos de declaração rejeitados. Concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar ao réu o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.