TSTEDCiv-EDCiv-RR 0010652-61.2023.5.03.0099
Caixa bancário: intervalo intrajornada do digitador de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Previsão em norma coletiva
- II) à revogação da norma interna que regulamentava os ACTs anteriores
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a CEF ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada e os limites do pedido. 3. A embargante sustenta, em síntese, que esta Turma teria sido omissa quanto: I) à modificação dos ACTs 2022/2024 e 2024/2026, que deixaram de prever o intervalo e passaram a remeter à CCT nacional, a qual exige "serviço permanente de digitação"; II) à revogação da norma interna que regulamentava os ACTs anteriores; III) à nova redação da NR-17, vigente desde 3/1/2022, que excluiu a previsão expressa de pausa obrigatória de 10 minutos a cada 50 minutos; e IV) à necessidade de observância da OJ 119 da SBDI-1, sob o argumento de que, tratando-se de condenação em grau extraordinário sem condenação anterior, seria necessário o enfrentamento de toda a matéria de defesa. 4. Ao dar provimento ao recurso de revista, este Colegiado observou expressamente que a condenação deve ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada e os limites do pedido. A alteração da NR-17 e a eventual revogação da norma interna são fatos que, se documentados nos autos e suscitados oportunamente, serão considerados na liquidação de sentença para fins de delimitação do período de incidência da condenação. A invocação da OJ 119 da SBDI-1 não prospera, pois tal verbete cuida da desnecessidade de interposição de recurso adesivo pelo reclamante quando a decisão de primeiro grau lhe foi totalmente favorável e o TRT reforma a sentença. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora