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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000248-96.2023.5.21.0018

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • Óbice da súmula nº 184 do TST
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Ônus da prova
  • Ausência de comprovação de prequestionamento
  • Pressuposto do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte não opôs embargos de declaração à decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não foi satisfatoriamente observado, in casu. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se somente a transcrição da parte dispositiva do acórdão e parte do depoimento pessoal da autora (fl. 285), portanto, os fragmentos reproduzidos não contemplam, em si, a totalidade dos elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do acórdão regional quanto às referidas matérias. Insuficientes, portanto, para a completa compreensão da controvérsia trazida ao debate. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 26 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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