TSTAg-AIRR 0020197-86.2020.5.04.0341
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Transcrição insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Conforme destacado na decisão recorrida, verifica-se que, na hipótese, quando de seu recurso de revista, a parte recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia quanto ao reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária. 4. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista, de fato, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator