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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020197-86.2020.5.04.0341

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Conforme destacado na decisão recorrida, verifica-se que, na hipótese, quando de seu recurso de revista, a parte recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia quanto ao reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária. 4. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista, de fato, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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