TSTRR-RR 0100094-10.2024.5.01.0018
A) agravo de instrumento em recurso de revista: apresentação de seguro-garantia judicial para substituir o depósito recursal
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Ausência de comprovação do pagamento do prêmio
- B) recurso de revista
- Ausência de comprovação do pagamento de prêmio
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se depreende do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, entre as diretrizes estabelecidas para a apresentação de apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, não há a imposição de comprovar o pagamento de prêmio da apólice. Assim, a ausência de comprovação da quitação não invalida automaticamente o seguro-garantia contratado. Desse modo, não há falar em inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, tampouco em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do referido recurso, como entender de direito. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora