STJAgInt no REsp 2.265.096
Controle concentrado de constitucionalidade: usurpação de competência
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Controle concentrado de constitucionalidade
- Usurpação de competência
- Impossibilidade
- Controle difuso de constitucionalidade
- Possibilidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO INDICADA NA CAUSA DE PEDIR OU QUE SEJA PREJUDICIAL IMPRESCINDÍVEL AO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Ação Civil Pública não pode ser utilizada como instrumento de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais de Justiça.
II - Admite-se o controle difuso e concreto de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a questão constitucional integre a causa de pedir ou constitua questão prejudicial indispensável ao exame do pedido principal.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.