TSTRR-Ag-AIRR 0000013-71.2023.5.10.0007
Isso porque e: o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Isso porque e
- O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Isso porque e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não consignou no acórdão complementar se a parte reclamante era ou não membro suplente da Comissão de Ética dos Correios – CET, tampouco se o cargo ocupado (de membro titular ou de membro suplente) interfere no direito ao pagamento do benefício de “salvaguarda” instituído pela ECT em dezembro de 2012 e alterado em fevereiro de 2021, no decorrer do mandado da autora. O e. TRT limitou-se a registrar, no acórdão atinente aos embargos de declaração, que ”no caso concreto, a autora exerceu a função de chefe de departamento até 3/1/2023, com o fim do mandado em comissão de ética”, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, de forma explícita, se manifeste se a parte reclamante era ou não membro suplente da Comissão de Ética dos Correios ¿ CET, bem como se o cargo ocupado (de membro titular ou de membro suplente) interfere no direito ao pagamento do benefício de ¿salvaguarda¿ instituído pela ECT em dezembro de 2012 e alterado em fevereiro de 2021, no decorrer do mandado da autora. Prejudicado o exame do agravo interposto quanto ao tema remanescente. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator