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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020114-67.2019.5.04.0030

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Restou prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Constatou-se que esta não apresentou insurgência específica contra o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal. Ressaltou-se não configurar impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, sendo necessário que a parte enfrente os óbices processuais identificados. Restou prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, reitera, em síntese, as razões de recurso de revista nas quais defendeu a ausência de comprovação acerca da alegada doença ocupacional. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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