Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRD 1000905-84.2025.5.90.0000

Ementa: homologação pelo plenário do csjt

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

EMENTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CSJT. CASO EM EXAME: Termo de ajustamento de conduta celebrado entre a Corregedoria-Geral da Justiça e o Desembargador reclamado. Conduta praticada na Presidência de Turma do TRT, durante a sessão telepresencial, na qual indeferiu reiteradamente os pedidos de preferência em sustentação oral formulados por advogada gestante, e manteve o seu posicionamento mesmo após diversas solicitações da procuradora interessada, de outros advogados presentes na sessão, do representante do Ministério Público do Trabalho e dos demais desembargadores e desembargadoras integrantes do colegiado. RAZÕES DE DECIDIR: Condições estabelecidas em consonância com o Provimento CN n. 162/2024. Possibilidade de celebração de TAC em procedimentos disciplinares de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público. DISPOSITIVO E TESE: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado pelo Plenário do CSJT, nos termos do art. 49 do Regimento Interno do CSJT.

Decisão

Acordam os Ministros (TST), pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), zelando pelo correto ordenamento das sessões, bem como pela manutenção da urbanidade, colegialidade e postura condizente com o decoro no tratamento dos seus pares, advogados, procuradores, partes e servidores. 3. Frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento: Participar de cursos oficiais de capacitação na área de relações humanas oferecidos seja pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), seja por outra Escola Judicial dos Tribunais da Justiça do Trabalho, ou de cursos reconhecidos por estas instituições na forma regulamentar, com carga horária total somada mínima de 40h, a serem cumpridas no prazo máximo de 12 (doze) meses. 4. Manifestações em redes sociais: observar os preceitos do art. 35, I e VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os artigos 1º, 3º, 15, 16, 22, 24, 26, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional, os valores da independência, imparcialidade, integridade, idoneidade e igualdade estabelecidos nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, assim como o disposto nos artigos 3º, I e II e III; 4º, I e II, da Resolução CNJ nº 305/2019, abstendo se pelo de manifestar opiniões em redes sociais e grupos de mensagem que envolvam questões politico-partidárias, opiniões sobre processos pendentes de julgamento ou quaisquer expressões que possam ser interpretadas como inadequadas ao decoro da magistratura, ofensivas à dignidade da pessoa humana ou desrespeitosas aos princípios constitucionais da igualdade, da moralidade e da impessoalidade. CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO O cumprimento das obrigações assumidas será acompanhado e fiscalizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, durante o período de 12 (doze) meses, a partir da homologação, que poderá solicitar relatórios, documentos comprobatórios e outras informações que julgar necessárias. A participação e a frequência do magistrado nas atividades especificadas neste acordo serão atestados pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. CLÁUSULA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Havendo indícios de descumprimento das condições estabelecidas no presente TAC, o Magistrado será intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar justificativas. Aceitas as justificativas, o acompanhamento do acordo retomará o curso, podendo o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a seu critério, prorrogar o prazo final para o cumprimento, ajustar com o investigado outras condições ou modificar as já existentes. Não apresentadas ou não aceitas as justificativas, declarar-se-á rescindido o acordo, hipótese na qual será aplicada ao investigado a pena de disponibilidade por até 90 (noventa) dias, pelo Plenário do CSJT, nos termos do art. 12, § 2º, do Provimento 162/2024. Caso rescindido o TAC, não decorrerá nenhum direito ao investigado pelo cumprimento parcial das condições nele ajustadas. CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICIDADE Caso homologado, o presente TAC será juntado aos autos do PP nº 0000021-81.2025.2.00.0500. CLÁUSULA SEXTA ¿ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As obrigações previstas neste TAC não excluem outras decorrentes da legislação vigente, nem impedem a aplicação de sanções em caso de novas infrações disciplinares cometidas pelo compromissário. Durante o cumprimento do TAC, não correrá a prescrição para a eventual responsabilização disciplinar do investigado, apenas a sua suspensão. O presente TAC terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. Cumpridas todas as condições estabelecidas no TAC, será declarada extinta a punibilidade pela falta administrativa imputada, com o arquivamento definitivo dos autos. Por estarem por estarem concordes, firmam as partes o presente instrumento. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho LUIZ ALBERTO DE VARGAS Desembargador do TRT da 4ª Região ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em referendar o TAC celebrado. Brasília, 27 de outubro de 2025.. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT

Indexação

Magistratura

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.