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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001283-43.2024.5.13.0030

Prescrição: promoções

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Promoções
  • Política de grades
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. POLÍTICA DE GRADES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. COISA JULGADA MATERIAL. ENQUADRAMENTO NA POLÍTICA DE GRADES EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CONTINUIDADE CONTRATUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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