TSTRR 0010730-15.2025.5.03.0025
Impossibilidade de reconhecimento diante da ausência de subordinação jurídica
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Auxílio-Alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA ENTREGADOR E PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGAS (BOX DELIVERY S.A.) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre entregadores motorizados e empresas provedoras de plataformas tecnológicas de intermediação de serviços de entregas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Box Delivery S.A. e os entregadores que se utilizam da plataforma digital por ela operada para a realização de serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo entregador para utilização da plataforma digital, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do entregador em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do entregador pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo entregador, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão das atividades relacionadas a serviços de entrega rápida, como o entregador motorizado, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o próprio entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, tributos), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), sendo certo, ainda, que a sistemática de repasse dos valores pelas entregas realizadas se mostra compatível com o regime de parceria e intermediação típico das plataformas digitais de logística. 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar conectar estabelecimentos comerciais e consumidores aos entregadores cadastrados na plataforma, sendo o serviço de entrega, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador e a empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conquanto reconhecida a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Indexação
Auxílio-Alimentação