TSTAg-AIRR 1001814-19.2017.5.02.0013
Fase de execução: requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, indicandotrechoinsuficientepara o exame da controvérsia, que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Impenhorabilidade