TSTAIRR 0000516-64.2023.5.08.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017 assistência judiciária gratuita
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Poder público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BEMAVEN S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte Recorrente deixou de observar o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu, em relação a todos os temas suscitados em seu Recurso de Revista, qualquer trecho do acórdão regional, o que inviabiliza a aferição do necessário prequestionamento. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos, manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público, sob o fundamento de que o contratante público incidiu em culpa in vigilando, porquanto comprovada a ausência de fiscalização das obrigações contratuais e principalmente pelo fato da ciência do Município reclamado das irregularidades trabalhistas perpetradas pelas empresas prestadoras e, ainda assim, manteve-se inerte. Em outras palavras, no caso concreto, ficou provada a ausência de fiscalização e a relação entre a conduta omissiva do Ente Público e o dano causado ao trabalhador. Tal premissa é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 246 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator