STJAgRg no AREsp 2.834.810
Dosimetria da pena: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tráfico de drogas
- Regime prisional
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL.
1. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma suficiente, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência do STJ.
2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, especialmente a natureza e quantidade da droga apreendida, justifica a imposição do regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A pretensão de reexame de provas para afastar as premissas fáticas do acórdão recorrido é inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.