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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010995-24.2022.5.03.0186

Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Inovação recursal
  • Matéria não veiculada no recurso de revista
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Pagamento pelo empregador sobre o salário básico

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. 1. A questão relativa ao adicional de insalubridade decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não foi objeto de impugnação no recurso de revista, de maneira que a insurgência apenas no agravo interno constitui inovação recursal. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. Agravo de que não se conhece, no tópico. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA SBDI-1 DO TST. SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). 2. Assim, o caso dos autos não tem aderência com a tese fixa na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 3. Considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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