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Jurisprudências

TSTRR 10172-15.2017.5.03.0028

Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48
  • Validade
  • Elastecimento jornada diária por norma coletiva para 8h48
  • Compensação de Jornada
  • Acordo Tácito / Expresso

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. Em virtude da tese fixada no precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.046) e com trânsito em julgado 9/5/2023, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consoante a tese fixada no precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.046) e com trânsito em julgado 9/5/2023, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de acordo coletivo firmado pela STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA , em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados –objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/4/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Diante do efeito vinculante e da eficácia erga omnes da tese jurídica proferida pela Suprema Corte, esta Sexta Turma passou a adotar o referido entendimento em seus julgados, principalmente no caso dos autos, em que se discute a validade de norma coletiva da reclamada que elasteceu a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados. Assim, necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reautuar o feito para que conste como recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.; II - exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC; III - conhecer do agravo interno no tema "Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. Validade. Contrato encerrado antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF", e dar provimento ao agravo interno para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento; IV - conhecer do agravo de instrumento no tema "Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. Validade. Contrato encerrado antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF", e dar-lhe provimento para, convertendo-os em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos, para apreciação do Recurso de Revista. V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. Validade. Contrato encerrado antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas vigentes no período imprescrito, restringir o pagamento de horas extras apenas àquelas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, calculadas com critérios deferidos em sentença. Custas, inalteradas.

Indexação

Compensação de Jornada; Acordo Tácito / Expresso; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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