TSTAg-ED-RRAg 209-03.2021.5.09.0019
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado
- Direito do Trabalho
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- B) agravo em recurso de revista interposto pela reclamante
- Compensação da gratificação de função com horas extras deferidas
- Previsão em norma coletiva
- Aplicação durante todo o período imprescrito
- Decisão em consonância com a tese do tema nº 1.046 de rg do STF
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DO TEMA Nº 1.046 DE RG DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Com relação à aplicação da cláusula coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função, essa deve se dar durante todo o período imprescrito, não havendo que se falar em limitação ao período de vigência da CCT, conforme jurisprudência recente desta 4ª Turma/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo interno do reclamado; b) conhecer do agravo do reclamante; no mérito, negar-lhe provimento.