TSTRR 0020243-69.2023.5.04.0018
Anistia: efeitos financeiros
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Anistia
- Efeitos financeiros
- Retorno à atividade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. RETORNO À ATIVIDADE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, em 9/10/2014, firmou que o art. 6º da Lei nº 8.878/94 e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1 desta Corte Superior não deixam de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, devendo-se entender que a anistia seja equivalente à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT. Assim, a recomposição da remuneração do reclamante anistiado deve conter os reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 471 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, com integração de tais verbas ao salário do reclamante e reflexos, observada a prescrição quinquenal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Valor das custas inalterado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator