TSTAIRR 0000337-40.2025.5.13.0029
Procedimento sumaríssimo: vínculo empregatício
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Procedimento sumaríssimo
- Vínculo empregatício
- Motorista de aplicativo
- Plataforma digital
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. TEMA 1.291 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que não reconhecera o vínculo empregatício, por estarem ausentes os requisitos do art. 3º da CLT. Asseverou que as provas dos autos não deixam dúvida quanto à ausência de subordinação, ante a ampla autonomia do motorista na execução da atividade. Nesse contexto, para se concluir pela existência de subordinação jurídica e, por conseguinte, pela configuração de vínculo empregatício, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível divisar violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora