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Jurisprudências

TSTROT 1033824-48.2023.5.02.0000

Sentença homologatória de acordo: avença entabulada durante a fase de execução

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sentença homologatória de acordo
  • Avença entabulada durante a fase de execução
  • Alegação de ajuste firmado por trabalhador analfabeto
  • Violação de norma jurídica e erro de fato não configurados

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AVENÇA ENTABULADA DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AJUSTE FIRMADO POR TRABALHADOR ANALFABETO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que o autor e seu advogado firmaram conjuntamente petição de acordo com as executadas para por fim à execução, mediante a transferência do montante total de 1,2 milhões de reais, sendo parte por dação em pagamento de imóveis das executadas. 2. A pretensão vem aparelhada em violação de norma jurídica e erro de fato, ante a tese de que o exequente era analfabeto e foi induzido em erro na celebração do ajuste. 3. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. Assim é que, por exemplo, a alegação de estado de necessidade ou erro substancial, por si só, não atrai o cabimento de ação rescisória. 4. Por outro lado, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 5. No caso concreto, contudo, os fatos trazidos na petição inicial não revelam a ocorrência de conduta dolosa da parte contrária. As alegações do autor, em verdade, demonstram mero inconformismo com a atuação de seu próprio advogado, quem, segundo alega, teria o induzido a assinar acordo sem estar ciente de seus reais efeitos. 6. Vale ressaltar que eventual patrocínio infiel, ainda que fosse demonstrado, não autorizaria o corte rescisório, se não configurada uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. A pretensão rescisória, nesse aspecto, vem aparelhada em duas causas de pedir que não se sustentam. 7. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão rescisória esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST, uma vez o autor aponta a existência de laudo pericial produzido nos autos da ação subjacente, em que consignada sua condição de analfabeto funcional, razão pela qual a transação judicial seria nula. Nesse contexto, o acolhimento de sua tese exigiria reexame das provas produzidas na ação matriz, inviável sob o enfoque de violação de norma jurídica. 8. Sob outro viés, o conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 9. No caso concreto, a sentença meramente homologou a avença entabulada, sem fazer qualquer Juízo de valor acerca da capacidade civil das partes. Não é possível afirmar, portanto, que o Juízo tenha se pautado em fato equivocado, uma vez que, em momento algum, na decisão homologatória, afirmou-se que o trabalhador era alfabetizado. Trata-se, em verdade, de premissa nem sequer utilizada para fundamentar a homologação de acordo, circunstância que também impede a caracterização de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a remoção dos documentos protocolados pela ré em 1°.5.2024.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para determinar a remoção dos documentos protocolados pela ré em 1º.5.2024 (ids. 947171c, 741bc3d, 53363df, 0928270) dos autos PJe, mantida a improcedência da ação rescisória. Custas inalteradas. Brasília, 30 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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