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Jurisprudências

TSTAIRR 0000210-04.2023.5.05.0027

Jornada 12x36: previsão em norma coletiva

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Jornada 12x36
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Validade do regime
  • Aplicação analógica do RE nº 1.476.596/MG
  • Adicional noturno

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RE Nº 1.476.596/MG. A controvérsia cinge-se à validade de regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva, na hipótese de prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, por força da adequação setorial negociada, ressalvados apenas os direitos absolutamente indisponíveis. No julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o STF fixou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não constitui elemento apto a mitigar o alcance da tese estabelecida no Tema nº 1.046, sendo preservada a validade da norma coletiva. Esta Primeira Turma adota o entendimento de que tal diretriz é extensível, por analogia, ao regime de escala 12x36. Portanto, a extrapolação habitual da jornada não induz à invalidação do regime pactuado, gerando apenas o direito ao pagamento das horas que ultrapassarem a 12ª diária como extras. Estando a conclusão do egrégio TRT, no sentido de reconhecer a validade do regime 12x36, em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte e desta Primeira Turma, o recurso encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PAGAMENTO DE HORAS NOTURNAS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da reclamante ao recebimento de horas noturnas prorrogadas, sob a alegação de quitação insuficiente pela empregadora. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que os recibos de pagamento colacionados aos autos comprovam a quitação tanto das horas noturnas quanto das horas noturnas complementares. O acolhimento da tese recursal – no sentido de que houve prorrogação da jornada noturna sem a correspondente remuneração – demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente a revaloração dos contracheques e registros de jornada, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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