TSTAg-RR 0011463-70.2021.5.15.0062
Incabível: erro grosseiro
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Incabível
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos do art. 897, “b”, da CLT, o agravo de instrumento é cabível somente em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional, em Juízo de admissibilidade recursal. 2. Assim, incabível o agravo de instrumento ora manejado em face de decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de recurso de revista. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por tratar-se de erro grosseiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 412 da SbDI-1 do TST. 4. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente apelo, condenar o agravante a pagar à ré multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator