TSTAg-EDCiv-RR 0020471-89.2023.5.04.0003
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. A decisão ora agravada acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul para sanar omissão quanto ao exame do agravo de instrumento anteriormente interposto e, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, deu-lhe provimento para admitir o recurso de revista, do qual conheceu por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, excluindo-o do polo passivo da demanda, em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST. 2. Nas razões do agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.011,25 (quatro mil e onze reais e vinte e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol dos Agravados. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator