TSTRR 146200-58.2006.5.01.0342
Diferenças dos exercícios de 1997, 1998 e 1999: pagamento devido
- Direito do Trabalho
- Diferenças dos exercícios de 1997, 1998 e 1999
- Pagamento devido
- II –recurso de revista
- Diferenças de participação nos lucros e resultados
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aplica-se o disposto no § 2º do art. 282 do CPC de 2015, 2 –DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PAGAMENTO DEVIDO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . DIFERENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PAGAMENTO DEVIDO A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, aos empregados da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN são devidas as diferenças de PLR referentes à parte do lucro acumulado entre 1997 e 1999, nos termos da negociação coletiva firmada em 2001. Jurisprudência citada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato reclamante, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido formulado na inicial e condenar a reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, a pagar aos substituídos as diferenças da parcela de PLR dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999, considerando-se as regras vigentes para distribuição da PLR aos empregados em geral nesses períodos, e o valor que cabe aos trabalhadores, segundo tais regras, sobre o valor distribuído aos acionistas, a título de dividendos, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela empresa ré, no valor de R$1.000,00 (mil reais) sobre o valor ora atribuído à causa (R$50.000,00) e Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa a favor do Sindicato autor.
Indexação
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional