TSTRR-Ag-RR 0100806-86.2020.5.01.0067
Desvio de função: parâmetro do cálculo
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Parâmetro do cálculo
- Diferença de tempo de serviço em relação à paradigma
- Prejudicada a análise do tópico remanescente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PARÂMETRO DO CÁLCULO. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO EM RELAÇÃO À PARADIGMA. 1. Nesse contexto, assiste razão à agravante ao sustentar a omissão de elementos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. O Colegiado de origem não explicitou os fundamentos que justificariam a adoção dos salários da paradigma (Sra. Margareth Damacena) como parâmetro para o cálculo das diferenças decorrentes do desvio de função. Nota-se que o Tribunal Regional permaneceu silente quanto à alegada disparidade de tempo de serviço entre a reclamante e a referida paradigma, aspecto fático relevante que, em tese, poderia obstar a utilização de tal padrão salarial como referencial para a condenação das diferenças de desvio de função. 2. Demonstrada a possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, do CPC, e art. 832 da CLT, há que se processar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PARÂMETRO DO CÁLCULO. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO EM RELAÇÃO À PARADIGMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Demonstrada pela parte a ausência, no acórdão, de delimitação essencial para o exame da pretensão deduzida no Recurso de Revista, relacionada à alegada disparidade de tempo de serviço entre a reclamante e a referida paradigma, aspecto fático relevante que, em tese, poderia obstar a utilização de tal padrão salarial como referencial para a condenação das diferenças de desvio de função, configura-se a nulidade do julgado em razão de negativa de prestação jurisdicional, em razão de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tópico remanescente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Recurso de Revista; II ¿ conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista, por violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, e declarar a nulidade do acórdão, do e. Tribunal Regional, que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao e. TRT de origem, para que se pronuncie sobre a questão relevante suscitada pela parte nos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise do tópico remanescente. Brasília, 11 de junho de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator