TSTAIRR 0011479-40.2018.5.15.0026
Justa causa: ato de improbidade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Justa causa
- Ato de improbidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “comprovado que o Autor entregou o recibo para que o seu tio, que também era empregado da Reclamada, retirasse o benefício [cesta básica devida a outro empregado]”, sendo certo que a prova testemunhal evidenciou o ânimo do reclamante em auferir a vantagem indevida, pois teria admitido que conferiu o recibo em nome alheio, que o manteve sem a devida assinatura e que ainda assim o entregou ao seu tio para viabilizar a retirada da cesta alheia — circunstâncias suficientes ao reconhecimento de falta grave e ao consequente comprometimento da fidúcia ínsita ao vínculo empregatício. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator