STJAgRg no AREsp 3.036.354
Execução penal: violação dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Violação dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP
- Detração
- Ações penais distintas
- Período de prisão cautelar, de 24/10/2014 a 12/1/2017
- Pleito de cômputo do tempo como efetivo cumprimento de pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP E 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR, DE 24/10/2014 A 12/1/2017. PLEITO DE CÔMPUTO DO TEMPO COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE DE SUA REUTILIZAÇÃO COM FINS DE DETRAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL DIVERSA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUANTO JULGADO NO ARESP N. 2.006.577/SP. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APENAS POSSIBILITADA EVENTUAL DETRAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.