Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100064-26.2022.5.01.0541

Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Poder diretivo do magistrado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Revela-se inviável o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente não transcreve o trecho da petição dos embargos de declaração, descumprindo o ônus processual imposto pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PODER DIRETIVO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não configura cerceamento de defesa a ausência de oitiva de testemunha, decorrente de problemas técnicos em audiência telepresencial, quando o magistrado, no exercício do seu poder diretivo (por força do art. 765 da CLT), considera que os elementos de prova já constantes dos autos são suficientes para a formação de sua convicção. Agravo conhecido e não provido. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST/STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. No rito sumaríssimo, o recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A indicação exclusiva de dispositivos infraconstitucionais inviabiliza o processamento do apelo. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.