TSTAg-AIRR 0000387-46.2024.5.09.0665
Irregularidade de representação processual: impossibilidade de regularização em fase recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Impossibilidade de regularização em fase recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 383, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, uma vez que o advogado subscritor do apelo não possui procuração válida nos autos e não se configurou a hipótese de mandato tácito. 2. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. 3. Na espécie, não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 167.400,00), o que perfaz o montante de R$ 8.370,00 (oito mil e trezentos e setenta reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator