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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000620-04.2022.5.02.0079

Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Não ocorrência
  • Jornada de trabalho
  • Professor
  • Redução da carga horária
  • Indicação genérica de contrariedade à súmula n. 338 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 338 DO TST. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. SÚMULA N. 221 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante apontou contrariedade à Súmula n. 338 do TST, sem, contudo, indicar expressamente o inciso que se entende vulnerado, o que não impulsiona o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 221 do TST. Agravo a que se nega provimento. AVISO PRÉVIO LEGAL E NORMATIVO. PROJEÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que foram devidamente deferidas as projeções de aviso prévio legal e normativo e os salários da semestralidade de 2020, já considerando o período de estabilidade da Lei n. 14.020/20. 2. Nesse sentido, do quadro delineado pelo acórdão regional não se extraem elementos fáticos suficientes a amparar a pretensão da agravante. Para se chegar a entendimento diverso do Tribunal Regional, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos temas, a parte não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância do referido pressuposto impede o exame do mérito do recurso e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DECORRENTES DO DISSÍDIO DE 2021. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST Corte e divergência jurisprudencial para amparar seu apelo, em desatenção ao art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ANOTAÇÃO EQUIVOCADA NA CTPS. SÚMULA N. 294 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz da Súmula n. 294 do TST, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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