TSTAg-AIRR 0001442-43.2023.5.22.0006
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Portaria nº 1.565/2014
- Alcance
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 1.565/2014. ALCANCE. ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicabilidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que dispõe acerca da regulamentação de situações de trabalho, com utilização de motocicleta, que geram direito ao adicional de periculosidade, cuja validade é objeto de discussão nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que, apesar da empresa reclamada ser associada da ABIR, a controvérsia foi resolvida por fundamentos diversos, tendo a questão sido solucionada por meio de interpretação diversa feita ao art. 193, §4º, da CLT. 3. Ao que se tem, a decisão Regional encontra-se em harmonia com o atual entendimento desta Turma, segundo o qual subsiste devido o adicional de periculosidade quando demonstrado o exercício de atividades com a utilização de motocicleta, independentemente de a empresa ser associada à ABIR. 4. O direito ao adicional decorre diretamente da lei nº 12.997/2014, que incluiu o trabalho com motocicleta, tornando desnecessária a regulamentação por portaria ministerial nesse caso. A regulamentação do Ministério do Trabalho só seria necessária para atividades não especificamente previstas em lei. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora