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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0001484-15.2018.5.06.0103

Execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A decisão embargada foi expressa ao registrar que o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento, porquanto nas razões recursais a reclamada não indicou nenhum dispositivo constitucional como violado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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