TSTAg-AIRR 0020276-59.2021.5.04.0461
Deserção do recurso de revista: apólice de seguro garantia judicial apresentada na vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora
- Deve ser mantida a r
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Conforme delimitado na decisão monocrática agravada, ao interpor o recurso de revista, o Banco Reclamado juntou apólice de seguro garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desatenção ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do art. 3º, caput, e 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas envolvem formalidades essenciais à validade do ato. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Com efeito, a concessão de prazo para adequação, prevista no art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, somente se aplica às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato, o que não é o caso dos autos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora