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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100806-07.2022.5.01.0491

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte de cargas
  • Relação comercial
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
  • B) recurso de revista interposto pela segunda reclamada
  • Tomador de serviços

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade atribuída à segunda reclamada, Grupo Casas Bahia S.A. Custas inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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