TSTAg-AIRR 0000679-98.2024.5.06.0023
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: deserção do recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
- Deserção do recurso de revista
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n.º 422 do TST. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, constatada a insuficiência do depósito recursal e das custas processuais recolhidas pela Reclamada quando da interposição do Recurso de Revista, foi-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sanar as diferenças, em conformidade com o art. 1.007, § 2.º, do CPC; contudo, o prazo transcorreu sem que a parte realizasse a complementação do valor devido. Nesse contexto, verifica-se que o Recurso de Revista encontra-se efetivamente deserto. Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; e II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator