TSTEDCiv-RR 0101089-56.2021.5.01.0041
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
- E (3) ao exame do nexo causal e da fiscalização deficiente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a reclamante alega a existência de omissão no acórdão recorrido quanto (1) à correta aplicação do tema 1.118 de repercussão geral do STF; (2) à pena de confissão aplicada à terceira reclamada constante da ata de audiência de instrução e arguida em contrarrazões; e (3) ao exame do nexo causal e da fiscalização deficiente. A parte requer ainda manifestação à luz dos preceitos constitucionais e legais que entende violados pelo acórdão embargado. 3. O acórdão embargado deixa claro que, no entendimento desta Turma, já foi aplicada corretamente a tese do Tema 1.118 do STF ao caso concreto, não havendo omissão. Continuando, a alegada confissão do ente público não encontra registro no acórdão regional, moldura fática a que se limita esta instância (Súmula 126/TST). Quanto ao exame do nexo causal e da fiscalização deficiente, consta expressamente que “inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços”. Por fim, não se vislumbra, no acórdão embargado, ofensa aos preceitos evocados. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora