TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010795-05.2021.5.15.0061
Preliminar de coisa julgada: agente de apoio sócio-educativo da fundação casa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar de coisa julgada
- Agente de apoio sócio-educativo da fundação casa
- Adicional de periculosidade
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – Não há falar em omissão no acórdão embargado, tendo sido explicitados por esta Turma, de forma lógica e coesa, os fundamentos pelos quais se concluiu pela ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de adicional de periculosidade. 2 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora