TSTRR 10920-23.2019.5.03.0078
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Condenação de beneficiário da assistência judiciária
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- C) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional expressamente se manifestou sobre a prova técnica produzida e declinou os fundamentos pelos quais não acolheu as pretensões do reclamante. A mera insatisfação da parte com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando a decisão está devidamente fundamentada, como no caso analisado. Agravo conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A matéria possui transcendência política e jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º, do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o restante do teor do referido parágrafo, quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Todavia, tal condição não foi observada pelo Tribunal Regional, merecendo reforma a decisão proferida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios de sucumbência. Condenação de beneficiário da assistência judiciária", para adentrar no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar o acordão regional e determinar que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.
Indexação
Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência