TSTAg-AIRR 0012146-42.2022.5.15.0137
Deserção: autenticação bancária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Autenticação bancária
- Ausência do nome da parte
- Não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. ARQUIVO JUNTADO SEM QUALQUER INFORMAÇÃO QUE PERMITA ASSOCIAR O RESPECTIVO PAGAMENTO À DEMANDA. AUSÊNCIA DO NOME DA PARTE. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o recurso de revista da parte reclamada foi considerado deserto pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que a parte não colacionou aos autos autenticação bancária quanto ao pagamento das custas. Além disso, considerou que ausência de comprovação de registro da SUSEP enseja deserção recursal. Apesar da ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não implicar, por si só, a deserção do recurso de revista, no que se refere à guia relativa às custas processuais, observa-se que a parte reclamada juntou no id 0937d02 guia de recolhimento sem comprovante de pagamento das custas relacionado a este processo. Além disso não há qualquer informação que vincule os referidos arquivos a estes autos, visto que não consta o nome da parte reclamante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator