TSTAIRR 0100179-30.2019.5.01.0031
Executada: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executada
- Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO QUE NÃO IDENTIFICA AS MATÉRIAS OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte sequer identifica as matérias que pretendeu devolver à apreciação do Colegiado. 2 - No caso dos autos, a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte apresenta argumentação genérica de que houve violação à Constituição, não sendo possível sequer identificar quais são os temas do recurso. 3 - Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, principalmente mediante renovação dos temas impugnados. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST. 6 - Agravo de instrumento que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora