STJEDcl no REsp 2.126.256
Omissão: intuito infringente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito de Família
- Omissão
- Intuito infringente
- Estatuto da criança e do adolescente
- Adoção "intuitu personae"
- Cadastro nacional de adoção
- Fraude
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO "INTUITU PERSONAE". CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. FRAUDE. TENTATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO SOCIAL. DANO MORAL COLETIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Acórdão embargado que, de forma fundamentada, afastou a existência de interesse processual do Ministério Público na propositura de ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar "adoção à brasileira", em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção e reconheceu a carência de ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Não há omissão do acórdão embargado quanto ao reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, assim como a ementa do aresto expressamente dispôs acerca da ausência de interesse processual, diante das circunstâncias fáticas apresentadas no caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.