TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000444-07.2024.5.02.0030
Caráter procrastinatório caracterizado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Caráter procrastinatório caracterizado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO CARACTERIZADO. 1. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva e de ter negado formalização de contrato com a empresa prestadora de serviços. 2. O agravo, entretanto, nem mesmo trata de legitimidade passiva, tampouco nega o contrato de terceirização, ao contrário, a tese do agravante foi no sentido de que “há elementos que evidenciam a impossibilidade de delimitação do período laborado para cada tomador de serviço” (p. 2195), sendo evidente o caráter procrastinatório dos declaratórios interpostos, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator